
A propriedade e seu direito de uso:
O condômino é proprietário de sua unidade privativa e de uma fração ideal das áreas comuns, da qual é coproprietário, juntamente com os demais condôminos. Aliás, condomínio vem do latim “condominum”, ou domínio comum, quando mais de um titular exerce direitos de propriedade sobre o mesmo bem. Conforme determina o Art. 1.335 do Código Civil, é direito do condômino usar, fruir e livremente dispor de suas unidades. Porém, tal direito de uso não é absoluto, pois deve dialogar com outras normas legais e condominiais. Na lista de deveres do proprietário, o Art. 1.336 do Código Civil assim dispõe: são deveres do condômino: IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. Deste modo, o proprietário, ao fazer uso de seu imóvel ou das partes comuns, não pode causar dano ou incômodo aos demais condôminos.